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Artigo 40.ºLinha dos Fundos

Vigente desde: 08/05/2024
1 -É assegurada uma plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores (Linha dos Fundos) para melhoria da experiência de interação com beneficiários e potenciais beneficiários em todas as matérias relacionadas com os fundos europeus.
2 -O desenvolvimento e a manutenção da Linha dos Fundos assentam, nomeadamente, em meios de atendimento digital e telefónico e são assegurados pela Agência, I. P., em articulação com todas as autoridades de gestão, organismos intermédios e outras entidades relevantes em função da matéria.
3 -Para a operacionalização da Linha dos Fundos, a Agência, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração institucional com entidades públicas com atribuições em matéria de disponibilização dos meios de atendimento referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2024