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Artigo 42.ºSistema de gestão e controlo

Vigente desde: 25/01/2023
1 -É instituído um sistema de gestão e controlo que assegura a legalidade e a regularidade das despesas e a adoção de todas as medidas necessárias à mitigação do risco associado à utilização dos fundos europeus, e que prevê mecanismos robustos que permitem a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes e conflitos de interesses.
2 -O sistema de gestão e controlo garante:
a)Num primeiro nível a realização de verificações de gestão baseadas no risco, assegurado pelas autoridades de gestão dos respetivos programas;
b)Num segundo nível a confirmação da integralidade, exatidão e veracidade das contas adotando as medidas corretivas necessárias em função dos riscos identificados, assegurado pelo órgão de certificação;
c)Num terceiro nível a auditoria em conformidade com a estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, assegurado pelo órgão de auditoria.

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Em vigor desde 25/01/2023