1 -Nos termos do estabelecido, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, assim como no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, e (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, e no Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, os interesses financeiros da União Europeia são protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de casos de fraude, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.
2 -As medidas e mecanismos para a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses respeitam a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito dos fundos europeus.