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Artigo 45.ºGarantias de imparcialidade, incompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 25/01/2023
1 -Todos os organismos responsáveis pela coordenação, gestão, certificação, pagamentos, controlo e auditoria adotam obrigatoriamente mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da independência e da salvaguarda de conflitos de interesses face ao exercício de outras atribuições por si prosseguidas.
2 -Ficam impedidos de intervir nos processos de seleção de operações, nos quais tenham qualquer interesse direto ou indireto, os responsáveis e trabalhadores dos organismos responsáveis pela execução de funções ou tarefas de gestão.
3 -Os responsáveis e trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior declaram expressamente o respetivo impedimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023