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Artigo 46.ºNíveis e órgãos de governação do Programa FAMI

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O modelo de governação do Programa FAMI estrutura-se nos níveis previstos no artigo 5.º, sendo as funções dos órgãos de governação as estabelecidas no artigo 6.º
2 -O funcionamento dos órgãos de governação do Programa FAMI, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções é assegurado, preferencialmente, por recursos europeus da assistência técnica do Programa FAMI.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023