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Artigo 53.ºÓrgão de coordenação política do PEPAC

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O órgão de coordenação política do PEPAC, referido no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é designado por Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030).
2 -A CNFA 2030 tem a seguinte composição:
a)Membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, que preside;
b)Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
c)Membro do Governo responsável pela área das finanças;
d)Membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e)Membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área da agricultura;
f)Membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área da agricultura.
3 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CNFA 2030, a pedido do respetivo presidente, representantes de organismos competentes em razão das matérias agendadas.
4 -O apoio técnico ao funcionamento da CNFA 2030 é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e da Alimentação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/2023