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Artigo 54.ºCompetências da CNFA 2030

Vigente desde: 25/01/2023
Compete à CNFA 2030:
a) Emitir, confirmar, rever e retirar a acreditação do organismo pagador, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em cumprimento dos procedimentos de acreditação e respetiva revisão previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116 de 2 de dezembro de 2021 e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2022/128, de 21 de dezembro de 2021;
b) Designar e retirar a designação do organismo de certificação, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Estabelecer as orientações estratégicas globais do PEPAC;
d) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
e) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de divulgação e comunicação do PEPAC;
f) Designar as entidades que devem integrar o comité de acompanhamento nacional, sob proposta do órgão de coordenação do PEPAC;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023