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Artigo 19.º

Vigente desde: 12/01/1978
Compete às secções:
a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de actividade da secção;
b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;
c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projectos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de carácter científico ou literário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1978