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Artigo 24.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
1 -A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
2 -Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/01/1978 a 07/08/2023

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