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Artigo 25.º

AlteradoVigente desde: 29/09/1996
São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:
a) Eméritos;
b) Efectivos ou de número;
c) Correspondentes;
d) Académicos associados;
e) Correspondentes estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/1996

Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)