Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Artigo 41.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado