Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
Esta redação foi substituída em 10/08/2015. Ver a versão consolidada
A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, servidores da função pública, que manterão, enquanto prestarem serviço na Academia, os mesmos direitos que teriam se estivessem em exercício nos seus quadros.
§ 1.º Os funcionários referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
§ 2.º Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional, ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
§ 3.º Nos casos previstos no artigo anterior, e sempre que o funcionário provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.