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Artigo 20.ºConselho administrativo

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
a) Director, que preside;
b) Subdirector para a gestão administrativa financeira;
c) Um membro do conselho de investigação;
d) Chefe de repartição administrativa.
2 - Ao conselho administrativo compete, designadamente:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do serviço;
b) Promover a elaboração do orçamento de conta das dotações atribuídas no orçamento do INIA e propor as alterações consideradas necessárias;
c) Promover a elaboração dos orçamentos anuais, ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias a submeter à aprovação dos serviços centrais do INIA;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
e) Promover e autorizar a venda de produtos que, nos termos da legislação em vigor, constituam receita própria do serviço;
f) Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades do serviço no âmbito do seu orçamento;
g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
h) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la aos serviços centrais do INIA no prazo legalmente estabelecido;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.
3 - O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente algumas das suas competências, fixando-lhe os respectivos limites.
4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências para a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
5 - As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
6 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão definidas no diploma a que se refere o artigo 44.º

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