1 -Nas áreas de I-DE e OACT as ENIDEs e os SNIDEs organizam-se obrigatoriamente em departamentos científicos e secções científicas, delimitados em função das áreas de I-DE e de OACT que lhes sejam atribuídas.
2 -Os departamentos científicos e secções científicas são integrados pelo pessoal de investigação, técnico e auxiliar afecto a uma mesma especialidade ou especialidades afins e pelos meios necessários à realização das actividades de investigação que lhes sejam cometidas.
3 -Os departamentos científicos gozam de autonomia científica no âmbito da sua área de especialização, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos do respectivo serviço ou dos serviços centrais do INIA, podendo dividir-se em secções científicas.
4 -Um departamento científico só poderá constituir-se e permanecer se integrar um mínimo de três elementos da carreira de investigação, sendo pelo menos um de categoria superior ou igual a assistente de investigação, dedicando-se à mesma especialidade ou a especialidades afins.
5 -Sempre que uma unidade de I-DE com área funcional individualizada não possua dimensão mínima para construir um departamento, será designada também por secção científica.
6 -Os membros dos departamentos que forem investigadores ou doutorados constituirão o grupo responsável pelas acções de formação e especialização do pessoal do seu departamento.
7 -Os actuais departamentos das ENIDEs e dos SNIDEs dispõem de um prazo de cinco anos para satisfazer as condições referidas no n.º 4.