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Artigo 23.ºCentros, laboratórios e postos experimentais

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Nas áreas de I-DE ou OACT as ENIDEs e os SNIDEs poderão dispor também de centros, laboratórios e postos experimentais.
2 -São centros as unidades de investigação não autónomas destinadas a fins específicos, com carácter multidisciplinar ou interdisciplinar, podendo eventualmente constituir agrupamentos de departamentos, sendo definidos fundamentalmente em função de finalidades bem diferenciadas dentro dos objectivos gerais do serviço, pela sua importância científica e sócio-económica ou pela sua diferenciação ecológica, constituindo preferencialmente a base para a formação de futuros organismos.
3 -São laboratórios as estruturas necessárias à prossecução das actividades científicas, com utilização multidepartamental, exigindo funcionamento individualizado e cuja natureza não aconselha a sua inclusão em qualquer departamento ou serviço.
4 -São postos experimentais as unidades capazes de suporte às actividades de adaptação regional de conhecimentos ou de colheita de dados em condições ecológicas e culturais perfeitamente definidas, dotadas de infra-estruturas adequadas ao estudo de sistemas culturais e dispondo dos quadros técnicos necessários.

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