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Artigo 25.ºDefinição, objectivos e competências dos departamentos e das unidades experimentais

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Os departamentos e unidades experimentais (herdades, quintas, matas e campos) são unidades orgânicas especializadas de I-DE, de âmbito nacional e não integradas nas ENIDEs e nos SNIDEs, que coordenam áreas de actuação nos vários domínios da sua especialidade, competindo-lhes, designadamente, propor e executar o respectivo plano de actividades.
2 -São departamentos:
a)Departamento de Estudo de Economia e Sociologia Agrária, com sede em Lisboa;
b)Departamento de Horticultura e Floricultura, com sede em Oeiras:
c)Departamento de Regadio, com sede em Coruche.
3 -Constituem unidades experimentais: Courelas de Alvalade do Sado; Herdade do Monte dos Alhos; Herdade da Fataca; Paul dos Magos; Quinta dos Peões; Viveiro de Bragança; Viveiro de S. Julião; Quinta da Foja; Quinta do Canal; Campo de Taveiro; Quinta dos Lamaçais; Herdade da Revilheira; Herdade dos Pinhais; Herdade do Picão; Herdade das Pedras; Casal dos Zunidos e Anexos; Viveiro do Escaroupim.
4 -A criação ou extinção de departamentos e unidades experimentais compete ao ministro da tutela, sob proposta do presidente do INIA.
5 -Os departamentos são dirigidos por directores de serviços.
6 -As unidades experimentais são coordenadas por pessoal da carreira técnica superior.

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