1 -Para além das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INIA:
a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b)O produto da venda das patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d)As quantias arrecadadas pela venda de produtos das explorações a seu cargo ou das que lhe forem cedidas para as suas actividades;
e)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
f)O produto de venda de materiais ou serviços especializados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
2 -Os serviços prestados, bem como as patentes de invenção e produtos vendidos, serão cobrados de acordo com preços fixados caso a caso ou com tabelas que vierem a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela.
3 -Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime definido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.