1 - O conselho consultivo de investigação agrária, abreviadamente designado por CCIA, é um órgão de natureza consultiva que tem como finalidade apoiar o presidente do INIA na definição das grandes linhas de orientação e no equacionamento das prioridades de acção e avaliação das actividades do INIA.
2 - O CCIA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Presidente do INIA, que presidirá;
b) Vice-presidentes do INIA;
c) Directores regionais do MAPA;
d) Directores-gerais ou equiparados nos serviços centrais do MAPA;
e) Directores das ENIDEs e dos SNIDEs;
f) Responsáveis pelos departamentos dos serviços centrais do INIA;
g) Representantes designados pelas universidades onde se processe o ensino agrário e agro-industrial, até dois;
h) Representantes designados pelas associações de agricultores de âmbito nacional, federações e confederações definidas nos artigos 82.º e 83.º do Código Cooperativo, até cinco;
i) Representantes de outros grupos interprofissionais actuando no sector agro-industrial, até dois.
3 - Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente poderá convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.
4 - As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
5 - O CCIA será secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
6 - Os representantes das organizações referidas nas alíneas g), h) e i) são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente.
7 - Ao CCIA compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição da política e objectivos nacionais no âmbito da I-DE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) Pronunciar-se sobre os grandes problemas do âmbito das actividades de I-DE do MAPA;
c) Pronunciar-se sobre a execução dos planos anuais e plurianuais dos serviços centrais do INIA, das ENIDEs e dos SNIDEs;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
8 - O CCIA reunirá em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
9 - Os assuntos submetidos a apreciação do CCIA serão aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
10 - As normas de funcionamento do CCIA constarão de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.