1 - O conselho científico é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao presidente do INIA sobre as linhas gerais de planeamentos de gestão de actividades científicas.
2 - O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente do INIA, que presidirá;
b) Vice-presidentes do INIA;
c) Directores dos departamentos dos serviços centrais, das ENIDEs e dos SNIDEs;
d) Coordenadores de programas integrados;
e) Investigadores-coordenadores.
3 - Mediante convocação do presidente, poderão participar, sem direito a voto, elementos do INIA ou a este estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
4 - O conselho científico será secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.
5 - O conselho científico pronunciar-se-á, designadamente, sobre:
a) A definição e concretização das grandes linhas orientadoras da actividade do INIA, bem como dos planos globais de gestão da actividade científica e técnica;
b) As directrizes para a elaboração dos programas e projectos a inserir no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e dos planos de investigação e do programa anual de actividades do INIA;
c) Os relatórios anuais de actividade do INIA;
d) Os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem como de formação profissional, do INIA;
e) Convénios de carácter científico e técnico a realizar com outros serviços do MAPA, universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) Os contratos-programas a celebrar pelo INIA com empresas públicas ou privadas e associações de agricultores;
g) A compatibilização e articulações do conjunto dos programas do INIA, numa óptica global, face às orientações fundamentais que lhe forem definidas e à necessária optimização dos recursos;
h) Dar parecer sobre as portarias a que se refere o artigo 44.º
6 - O conselho científico reunirá em plenário ou por comissões especializadas, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho científico serão resolvidos por maioria simples de votos dos membros presentes.
8 - As normas de funcionamento do conselho científico e das comissões especializadas serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio conselho, sendo desde já criadas a Comissão Coordenadora de Programas Integrados e a Comissão Coordenadora para a Formação Profissional.