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Artigo 7.ºConselho administrativo

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte constituição:
a) O presidente do INIA, que presidirá;
b) Um dos vice-presidentes do INIA;
c) Um dirigente das ENIDEs e dos SNIDEs;
d) O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) O director de Serviços de Administração.
2 - O presidente poderá delegar a presidência do conselho administrativo no seu substituto legal.
3 - Participará no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, que exercerá as funções de secretário.
4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial dos serviços centrais do INIA;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos ordinários e suplementares;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
f) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
g) Aprovar as minutas de contratos em que o INIA seja parte;
h) Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades dos serviços centrais do INIA;
i) Apreciar as contas de gerência e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas.
5 - O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente e nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências.
6 - O conselho administrativo poderá ainda constituir a favor dos dirigentes referidos no número anterior fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro e de que prestarão contas mensalmente.
7 - O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
8 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
9 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
10 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencimento, devidamente fundamentado.
11 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais vogais presentes.
12 - A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.
13 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INIA para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.
14 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
15 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno de funcionamento.

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