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Artigo 8.ºGabinete de Estudos e Planeamento

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de serviços, compete assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à formulação da política de investigação e desenvolvimento experimental no sector agrário e agro-industrial, promover a apresentação formalizada e uniformizada dos planos e programas a curto, médio e longo prazos e solicitar aos serviços informação sobre o grau de execução das actividades por eles desenvolvidas.
2 - Para o exercício das suas atribuições o Gabinete de Estudos e Planeamento estabelecerá as necessárias ligações com outras entidades, nomeadamente com os serviços de planeamento do Ministério, dispondo, para o efeito, das seguintes divisões:
a) Divisão de Planeamento e Projectos;
b) Divisão de Informática e Estatística.
3 - À Divisão de Planeamento e Projectos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação das propostas de actividades de I-DE com base nas orientações do plano de desenvolvimento agrário nacional e nas directrizes emanadas superiormente;
b) Apoiar os serviços do INIA com vista à elaboração das suas propostas e planos de actividade decorrentes das linhas de actuação aprovadas, definir os sistemas necessários ao seu estabelecimento e recolher a informação sobre o grau de execução das actividades desenvolvidas por aqueles serviços;
c) Manter em carteira programas e projectos de actividade de I-DE aprovados pelo INIA e propor fontes de financiamento para a sua execução;
d) Estudar, em colaboração com as entidades interessadas, a viabilidade sócio-económica dos projectos do INIAE;
e) Colaborar com os serviços do INIA na elaboração, concretização, controle económico-financeiro e avaliação dos programas e projectos;
f) Promover a recolha sistemática de informação necessária para a avaliação da eficácia da actuação administrativa dos serviços do INIA, com vista à detecção e remoção dos estrangulamentos;
g) Estudar e organizar, em colaboração com outras instituições ou com as ENIDEs e os SNIDEs, planos de formação profissional de pós-graduação dos funcionários do MAPA, habilitados, pelo menos, com o grau de bacharelato, com vista à formação de vulgarizadores, generalistas e especialistas, mantendo, para o efeito, estreitas relações com as universidades ou institutos onde se processe o ensino agrário e agro-industrial;
h) Assegurar as necessárias ligações com os serviços de planeamento exteriores do INIA;
i) Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade do INIA.
4 - À Divisão de Informática e Estatística compete:
a) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados ao INIA, de acordo com as directrizes do Ministério;
b) Apoiar os restantes serviços na definição das suas necessidades de informação, com vista à criação, manutenção e actualização de um banco de dados que suporte a formulação, acompanhamento e avaliação das actividades do INIA, garantindo o tratamento automático, de acordo com as suas características e com uma adequada gestão dos meios informáticos;
c) Assegurar o estudo e execução das medidas tendentes à racionalização e modernização administrativa, de acordo com a política do Ministério, e apoiar os restantes serviços na implementação das técnicas da burótica;
d) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de elementos estatísticos de interesse para o INIA ou de fornecimento obrigatório.

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