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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 5-A/88

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Capítulo I - Natureza e atribuições

Capítulo II - Órgãos e serviços e suas competências

Secção I - Órgãos

Artigo 4.ºRevogado

Presidente

1 - O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade global do INIA, competindo-lhe, designadamente:
a) Presidir aos conselhos consultivo de investigação agrária, científico e administrativo;
b) Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação do INIA, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades do INIA e o correspondente relatório de execução;
d) Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;
e) Deslocar e afectar pessoal do INIA nos termos da lei;
f) Assegurar a representação externa do INIA no domínio da política de I-DE e de OACT para o sector agrário;
g) Representar o INIA em juízo, tendo, para o efeito, a devida assessoria.
2 - O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar nos restantes dirigentes.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado.
4 - O presidente e os vice-presidentes do INIA são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Secção II - Serviços centrais

Secção III - Das ENIDEs e dos SNIDEs

Secção IV - Dos departamentos e das unidades experimentais

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo IV - Pessoal

Capítulo V - Disposições gerais

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias