Capítulo I - Natureza e atribuições
Natureza e objectivos
1 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) para o sector agrário e agro-industrial.
2 -O INIA compreende órgãos, serviços centrais, estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental (ENIDEs), serviços nacionais de investigação e desenvolvimento experimental e de outras de científicas e técnicas (SNIDEs), departamentos e unidades experimentais.
3 -As ENIDEs e os SNIDEs são dotados de autonomia administrativa.
Atribuições e competências
1 -Ao INIA incumbe contribuir para a elaboração e execução da política de I-DE para o sector agrário e agro-industrial, prestar apoio científico e técnico às actividades de experimentação e demonstração a nível regional, assegurar a protecção da produção agrícola a nível nacional, bem como dos solos da reserva agrícola nacional, promover, executar ou colaborar em trabalhos de cartografia agrícola e promover e implementar a formação profissional de pós-graduação com vista à formação de vulgarizadores, generalistas e especialistas, competindo-lhe, designadamente:
a)Contribuir para a formulação e concretização da política nacional de I-DE no âmbito do sector agrário e agro-industrial através da elaboração de estudos e apresentação de objectivos e programas adequados à dinamização da referida investigação, como forma de acelerar o desenvolvimento do sector;
b)Assegurar e coordenar, com base nos programas definidos, as actividades de I-DE e a formação profissional de nível superior e pós-graduação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), em colaboração com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação;
c)Assegurar internamente a lógica de complementaridade do sistema de I-DE, dinamizando e executando programas integrados agrários e agro-industriais de I-DE, onde os resultados científicos obtidos são testados e adaptados regionalmente às condições sócio-económicas existentes;
d)Assegurar a existência de programas integrados de I-DE e zelar pelo seu funcionamento e concretização;
e)Apoiar, nos aspectos científico e técnico, as actividades de experimentação e demonstração a nível regional;
f)Assegurar a divulgação do conhecimento original produzido e do conhecimento científico e técnico disponível junto dos interessados;
g)Promover a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e comissões especializadas, no domínio das actividades de I-DE, no âmbito do sector agrário e agro-industrial;
h)Promover a preparação, execução e coordenação de acordos internacionais no âmbito da cooperação científica e técnica para o sector agrário e agro-industrial.
2 -Os órgãos e serviços centrais do poder de orientação do INIA gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo do poder de orientação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e das metas fixadas no Plano Nacional Agrário, no domínio de I-DE, bem como da coordenação global da política científica nacional, atribuída ao ministério responsável pela coordenação científica.
3 -As ENIDEs e os SNIDEs gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações e coordenação que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos e veiculadas pelos serviços centrais do INIA.
4 -Os órgãos e serviços centrais, bem como as ENIDEs e os SNIDEs, actuarão integradamente com vista à prossecução dos objectivos que lhes são comuns.
Capítulo II - Órgãos e serviços e suas competências
Secção I - Órgãos
Presidente
1 -O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade global do INIA, competindo-lhe, designadamente:
a)Presidir aos conselhos consultivo de investigação agrária, científico e administrativo;
b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação do INIA, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades do INIA e o correspondente relatório de execução;
d)Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;
e)Deslocar e afectar pessoal do INIA nos termos da lei;
f)Assegurar a representação externa do INIA no domínio da política de I-DE e de OACT para o sector agrário;
g)Representar o INIA em juízo, tendo, para o efeito, a devida assessoria.
2 -O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar nos restantes dirigentes.
3 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado.
4 -O presidente do INIA é equiparado, para todos os efeitos, ao cargo correspondente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), sendo os vice-presidentes equiparados ao cargo de subdirector-geral.
Conselho consultivo de investigação agrária
1 -O conselho consultivo de investigação agrária, abreviadamente designado por CCIA, é um órgão de natureza consultiva que tem como finalidade apoiar o presidente do INIA na definição das grandes linhas de orientação e no equacionamento das prioridades de acção e avaliação das actividades do INIA.
2 -O CCIA é constituído pelos seguintes elementos:
a)Presidente do INIA, que presidirá;
b)Vice-presidentes do INIA;
c)Directores regionais do MAPA;
d)Directores-gerais ou equiparados nos serviços centrais do MAPA;
e)Directores das ENIDEs e dos SNIDEs;
f)Responsáveis pelos departamentos dos serviços centrais do INIA;
g)Representantes designados pelas universidades onde se processe o ensino agrário e agro-industrial, até dois;
h)Representantes designados pelas associações de agricultores de âmbito nacional, federações e confederações definidas nos artigos 82.º e 83.º do Código Cooperativo, até cinco;
3 -Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente poderá convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.
4 -As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
5 -O CCIA será secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
6 -Os representantes das organizações referidas nas alíneas g), h) e i) são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente.
7 -Ao CCIA compete, designadamente:
8 -O CCIA reunirá em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
9 -Os assuntos submetidos a apreciação do CCIA serão aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
10 -As normas de funcionamento do CCIA constarão de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
Conselho científico
1 -O conselho científico é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao presidente do INIA sobre as linhas gerais de planeamentos de gestão de actividades científicas.
2 -O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
a)Presidente do INIA, que presidirá;
b)Vice-presidentes do INIA;
c)Directores dos departamentos dos serviços centrais, das ENIDEs e dos SNIDEs;
d)Coordenadores de programas integrados;
e)Investigadores-coordenadores.
3 -Mediante convocação do presidente, poderão participar, sem direito a voto, elementos do INIA ou a este estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
4 -O conselho científico será secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.
5 -O conselho científico pronunciar-se-á, designadamente, sobre:
f)Os contratos-programas a celebrar pelo INIA com empresas públicas ou privadas e associações de agricultores;
g)A compatibilização e articulações do conjunto dos programas do INIA, numa óptica global, face às orientações fundamentais que lhe forem definidas e à necessária optimização dos recursos;
h)Dar parecer sobre as portarias a que se refere o artigo 44.º
6 -O conselho científico reunirá em plenário ou por comissões especializadas, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7 -Os assuntos submetidos à apreciação do conselho científico serão resolvidos por maioria simples de votos dos membros presentes.
8 -As normas de funcionamento do conselho científico e das comissões especializadas serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio conselho, sendo desde já criadas a Comissão Coordenadora de Programas Integrados e a Comissão Coordenadora para a Formação Profissional.
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte constituição:
a)O presidente do INIA, que presidirá;
b)Um dos vice-presidentes do INIA;
c)Um dirigente das ENIDEs e dos SNIDEs;
d)O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
e)O director de Serviços de Administração.
2 -O presidente poderá delegar a presidência do conselho administrativo no seu substituto legal.
3 -Participará no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, que exercerá as funções de secretário.
4 -Compete ao conselho administrativo:
f)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
g)Aprovar as minutas de contratos em que o INIA seja parte;
h)Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades dos serviços centrais do INIA;
5 -O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente e nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências.
6 -O conselho administrativo poderá ainda constituir a favor dos dirigentes referidos no número anterior fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro e de que prestarão contas mensalmente.
7 -O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
8 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
9 -As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
10 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencimento, devidamente fundamentado.
11 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais vogais presentes.
12 -A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.
13 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INIA para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.
14 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
15 -O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno de funcionamento.
Secção II - Serviços centrais
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 -Ao Gabinete de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de serviços, compete assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à formulação da política de investigação e desenvolvimento experimental no sector agrário e agro-industrial, promover a apresentação formalizada e uniformizada dos planos e programas a curto, médio e longo prazos e solicitar aos serviços informação sobre o grau de execução das actividades por eles desenvolvidas.
2 -Para o exercício das suas atribuições o Gabinete de Estudos e Planeamento estabelecerá as necessárias ligações com outras entidades, nomeadamente com os serviços de planeamento do Ministério, dispondo, para o efeito, das seguintes divisões:
a)Divisão de Planeamento e Projectos;
b)Divisão de Informática e Estatística.
3 -À Divisão de Planeamento e Projectos compete:
c)Manter em carteira programas e projectos de actividade de I-DE aprovados pelo INIA e propor fontes de financiamento para a sua execução;
d)Estudar, em colaboração com as entidades interessadas, a viabilidade sócio-económica dos projectos do INIAE;
e)Colaborar com os serviços do INIA na elaboração, concretização, controle económico-financeiro e avaliação dos programas e projectos;
f)Promover a recolha sistemática de informação necessária para a avaliação da eficácia da actuação administrativa dos serviços do INIA, com vista à detecção e remoção dos estrangulamentos;
g)Estudar e organizar, em colaboração com outras instituições ou com as ENIDEs e os SNIDEs, planos de formação profissional de pós-graduação dos funcionários do MAPA, habilitados, pelo menos, com o grau de bacharelato, com vista à formação de vulgarizadores, generalistas e especialistas, mantendo, para o efeito, estreitas relações com as universidades ou institutos onde se processe o ensino agrário e agro-industrial;
h)Assegurar as necessárias ligações com os serviços de planeamento exteriores do INIA;
4 -À Divisão de Informática e Estatística compete:
Direcção de Serviços de Administração
1 -À Direcção de Serviços de Administração compete assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o respectivo apoio técnico-administrativo aos órgãos e restantes serviços centrais do INIA.
2 -A Direcção de Serviços de Administração deverá, para o desenvolvimento das suas actividades, articular-se com os órgãos e serviços do INIA e manter contactos com os serviços afins das restantes direcções-gerais e regionais do Ministério, dispondo, para o efeito, das seguintes repartições:
a)Repartição de Pessoal e Expediente;
b)Repartição Financeira e Patrimonial.
3 -À Repartição de Pessoal e Expediente compete assegurar a gestão dos recursos humanos do INIA e administração do pessoal dos serviços centrais, bem como o expediente da direcção e o arquivo geral do INIA, e compreende as seguintes secções:
4 -À Secção de Processamento compete:
5 -À Secção de Pessoal e Expediente compete:
c)Assegurar a execução dos processos de classificação de serviços e a publicação das listas de antiguidade do pessoal;
d)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços centrais do INIA;
e)Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços do INIA.
6 -A Repartição Financeira e Patrimonial exerce as suas competências no âmbito das actividades relacionadas com a gestão dos meios financeiros e administração do património e compreende as seguintes secções:
7 -À Secção de Orçamento e Controle compete:
f)Controlar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através do INIA.
8 -À Secção de Contabilidade compete:
9 -À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
10 -Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, à qual compete:
Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica e de Divulgação
a)Promover a realização de colóquios e reuniões científicas e técnicas e a participação do INIA em exposições e feiras de interesse para as suas actividades;
b)Assegurar a realização de acções de intercâmbio, nomeadamente deslocações e missões de estudo, com entidades nacionais e estrangeiras;
c)Assegurar, a nível do MAPA, em colaboração com os restantes serviços do mesmo, a gestão, divulgação e acessibilidade junto dos interessados de material documental e informativo necessário ao desenvolvimento das actividades científicas e técnicas, com vista à sua optimização;
d)Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiros;
e)Apoiar a Divisão de Informática e Estatística na análise de documentação e informação, com vista ao seu tratamento e divulgação por meios informáticos, e os órgãos e restantes serviços do INIA, fornecendo-lhes o material necessário ao desenvolvimento das suas actividades;
f)Assegurar a implementação de sistemas de microfilmagem, de acordo com as necessidades do INIA;
g)Coordenar a elaboração do plano de formação do pessoal do INIA;
h)Apoiar o presidente na formação e manutenção da imagem do INIA junto do público.
Secção III - Das ENIDEs e dos SNIDEs
Definição e objectivos das ENIDEs
1 -As ENIDEs são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos vários domínios de I-DE, sob orientação global e coordenação científica dos órgãos do INIA.
2 -Cada ENIDE deverá corresponder a uma ou várias áreas das ciências agrárias, delimitadas em função de objectivos próprios e específicos.
Competências das ENIDEs
a)Dar cumprimento aos objectivos superiormente definidos, de acordo com a política nacional para o sector agrário e agro-industrial, assegurando a elaboração e execução dos programas e projectos de I-DE respeitantes aos respectivos domínios científicos;
b)Desenvolver a investigação e assegurar uma adequada preparação ao seu pessoal, estimulando a criatividade e promovendo a capacidade de inovação dos investimentos nelas integrados;
c)Colaborar com os serviços centrais e regionais do MAPA, cooperativas ou outras associações de agricultores ou com empresas públicas ou privadas, de molde a contribuir significativamente, nos respectivos domínios, para a resolução dos problemas agrários de maior interesse para o desenvolvimento sócio-económico regional e nacional;
d)Apoiar a execução das acções de desenvolvimento experimental e de demonstração a cargo dos serviços do MAPA;
e)Participar em programas integrados de I-DE;
f)Assegurar a divulgação do conhecimento original produzido pelo seu pessoal ou do conhecimento científico e técnico disponível;
g)Promover o aperfeiçoamento do pessoal, dos pontos de vista científico e técnico, incluindo a orientação de trabalhos que visem a obtenção de graus académicos em universidades nacionais ou estrangeiras, e colaborar nas acções de formação escolar e profissional, recorrendo, quando conveniente, a cursos ou estágios;
h)Propor o recrutamento de pessoal e a aquisição de meios materiais necessários ao bom funcionamento e à execução dos projectos aprovados;
i)Assegurar a administração dos recursos humanos e a gestão dos meios materiais que lhes estão afectos.
Definição e objectivos dos SNIDEs
Os SNIDEs são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos domínios de I-DE e OACT em áreas de actividades específicas e para a promoção de transferência e aplicação prática da ciência e tecnologia junto de outros organismos e dos operadores económicos interessados.
Competências dos SNIDEs
a)Dar cumprimento aos objectivos superiormente definidos, de acordo com a política nacional para o sector agrário e agro-industrial, assegurando a elaboração e execução de programas ou projectos de I-DE, bem como outras actividades respeitantes aos seus domínios científicos e tecnológicos;
b)Efectuar estudos de I-DE conducentes à adequada protecção das culturas e dos produtos agrícolas, considerando os vários meios de intervenção e procurando satisfazer, em cada caso, as exigências económicas, ecológicas e toxicológicas que a protecção impõe;
c)Efectuar estudos de I-DE no âmbito do teste de conhecimento científico para a sua afirmação e concretização e da normalização e regulamentação técnica e promover ou colocar na legislação e regulamentação das áreas de actividades que lhes forem cometidas;
d)Promover a utilização sistemática dos conhecimentos existentes com vista à adequada protecção das culturas e dos produtos agrícolas e ao estabelecimento de novas produções, processos, sistemas ou serviços ou para a melhoria significativa dos já existentes;
e)Promover, coordenar ou realizar estudos e acções conducentes à homologação, certificação ou controle das qualidades dos factores intermédios de produção que interessem às áreas de actividades que lhes forem cometidas, ou à adequada utilização destes, bem como dos produtos nelas originados.
Estrutura
1 -As ENIDEs e os SNIDEs, para o exercício das suas competências, dispõem de órgãos e serviços.
2 -São órgãos das ENIDEs e dos SNIDEs:
b)Conselho de investigação;
d)Conselho administrativo.
3 -As ENIDEs e os SNIDEs poderão dispor de serviços de apoio nas áreas de planeamento, de estatística, de informática, de informação, de documentação técnica e de administração.
4 -As ENIDEs e os SNIDEs dispõem, obrigatoriamente, nas áreas de I-DE e OACT de departamentos científicos e secções científicas e, facultativamente, de centros, laboratórios e postos experimentais.
Director
1 -A direcção das ENIDEs e dos SNIDEs será assegurada por um director, que será coadjuvado por um ou dois subdirectores, destinando-se, neste caso, um deles à gestão científica e outro à gestão administrativa e financeira.
2 -Os cargos de director e subdirector das ENIDEs e dos SNIDEs são equiparados a subdirector-geral e director de serviços, respectivamente.
3 -Ao director das ENIDEs ou dos SNIDEs compete:
a)Assegurar a gestão e a coordenação global das actividades da respectiva ENIDE ou SNIDE, bem como a sua representação e participação nos órgãos do INIA e outros organismos do MAPA em que estiverem representados;
b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação da ENIDE ou do SNIDE, bem como a sua estratégia de actuação;
c)Apresentar ao presidente do INIA o plano anual de actividades, o relatório de execução correspondente e o parecer que os mesmos tiverem obtido do conselho de investigação;
d)Promover formas de gestão que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
e)Presidir aos conselhos de investigação, consultivo ou técnico e administrativo;
f)Designar, sob proposta do conselho de investigação, um dos seus membros para o conselho administrativo;
g)Deslocar e afectar pessoal dentro da área da respectiva ENIDE ou SNIDE.
Conselho de investigação
1 -O conselho de investigação é um órgão de natureza consultiva, com a finalidade de apoiar o director no equacionamento das linhas de orientação, acompanhamento e avaliação das suas actividades.
2 -São, obrigatoriamente, membros do conselho de investigação:
c)Investigadores-coordenadores;
d)Coordenadores dos departamentos científicos;
e)Directores de serviços dos SNIDEs.
3 -A restante composição e normas gerais de funcionamento do conselho de investigação serão definidas no diploma a que se refere o artigo 42.º
4 -Ao conselho de investigação compete emitir parecer sobre:
f)O relatório anual de actividades;
g)Os relatórios de actividades relativos à participação de investigadores ou unidades de investigação em programas integrados ou outros de natureza interinstitucional;
h)Qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente, no âmbito das suas competências.
5 -Compete ainda ao conselho de investigação:
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e apoio ao director, no âmbito da definição da estratégia de actuação orientada para a solução dos problemas e aspirações mais importantes dos interessados nas actividades de I-DE.
2 -O conselho consultivo, congregando os interesses dos destinatários das actividades de I-DE e OACT a desenvolver, veiculará as aspirações daqueles e transmitirá os objectivos e planos de acção que este se propõe desenvolver.
3 -A composição e normas de funcionamento do conselho consultivo serão definidas no diploma a que se refere o artigo 42.º
4 -Ao conselho consultivo compete, designadamente:
a)Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades interessadas nas actividades de I-DE e transmitir-lhes as políticas e objectivos a atingir;
b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades de I-DE;
c)Propor a adopção de quaisquer medidas que se reputem convenientes no âmbito das actividades do serviço.
Conselho técnico do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola
No Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola funciona um conselho técnico, em substituição do conselho consultivo, com funções de apoio ao director no âmbito do planeamento e desenvolvimento das suas actividades, com a composição, competências e forma de funcionamento que vierem a ser fixadas no diploma a que se refere o artigo 44.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
b)Subdirector para a gestão administrativa financeira;
c)Um membro do conselho de investigação;
d)Chefe de repartição administrativa.
2 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
e)Promover e autorizar a venda de produtos que, nos termos da legislação em vigor, constituam receita própria do serviço;
f)Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades do serviço no âmbito do seu orçamento;
g)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
h)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.
3 -O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente algumas das suas competências, fixando-lhe os respectivos limites.
4 -O conselho administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências para a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
5 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
6 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão definidas no diploma a que se refere o artigo 44.º
Repartição Administrativa
1 -As ENIDEs e os SNIDEs dispõem de uma Repartição Administrativa, à qual compete promover a administração dos recursos humanos e a gestão dos meios financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o respectivo apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços.
2 -A Repartição Administrativa, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com a Direcção de Serviços de Administração dos serviços centrais do INIA e compreende as seguintes secções:
a)Secção de Pessoal e Expediente;
b)Secção Financeira e Patrimonial.
3 -À Secção de Pessoal e Expediente compete:
c)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente;
d)Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos diversos serviços;
e)Superintender no pessoal auxiliar.
4 -À Secção Financeira e Patrimonial compete:
f)Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
g)Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
h)Promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
j)Assegurar a gestão do parque de viaturas.
5 -Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, à qual compete arrecadar receitas, efectuar os levantamentos de fundos, efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.
Departamentos científicos e secções científicas
1 -Nas áreas de I-DE e OACT as ENIDEs e os SNIDEs organizam-se obrigatoriamente em departamentos científicos e secções científicas, delimitados em função das áreas de I-DE e de OACT que lhes sejam atribuídas.
2 -Os departamentos científicos e secções científicas são integrados pelo pessoal de investigação, técnico e auxiliar afecto a uma mesma especialidade ou especialidades afins e pelos meios necessários à realização das actividades de investigação que lhes sejam cometidas.
3 -Os departamentos científicos gozam de autonomia científica no âmbito da sua área de especialização, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos do respectivo serviço ou dos serviços centrais do INIA, podendo dividir-se em secções científicas.
4 -Um departamento científico só poderá constituir-se e permanecer se integrar um mínimo de três elementos da carreira de investigação, sendo pelo menos um de categoria superior ou igual a assistente de investigação, dedicando-se à mesma especialidade ou a especialidades afins.
5 -Sempre que uma unidade de I-DE com área funcional individualizada não possua dimensão mínima para construir um departamento, será designada também por secção científica.
6 -Os membros dos departamentos que forem investigadores ou doutorados constituirão o grupo responsável pelas acções de formação e especialização do pessoal do seu departamento.
7 -Os actuais departamentos das ENIDEs e dos SNIDEs dispõem de um prazo de cinco anos para satisfazer as condições referidas no n.º 4.
Centros, laboratórios e postos experimentais
1 -Nas áreas de I-DE ou OACT as ENIDEs e os SNIDEs poderão dispor também de centros, laboratórios e postos experimentais.
2 -São centros as unidades de investigação não autónomas destinadas a fins específicos, com carácter multidisciplinar ou interdisciplinar, podendo eventualmente constituir agrupamentos de departamentos, sendo definidos fundamentalmente em função de finalidades bem diferenciadas dentro dos objectivos gerais do serviço, pela sua importância científica e sócio-económica ou pela sua diferenciação ecológica, constituindo preferencialmente a base para a formação de futuros organismos.
3 -São laboratórios as estruturas necessárias à prossecução das actividades científicas, com utilização multidepartamental, exigindo funcionamento individualizado e cuja natureza não aconselha a sua inclusão em qualquer departamento ou serviço.
4 -São postos experimentais as unidades capazes de suporte às actividades de adaptação regional de conhecimentos ou de colheita de dados em condições ecológicas e culturais perfeitamente definidas, dotadas de infra-estruturas adequadas ao estudo de sistemas culturais e dispondo dos quadros técnicos necessários.
Coordenação das unidades orgânicas de I-DE e OACT
1 -A coordenação de todas as unidades de I-DE e OACT será feita por funcionários da carreira de investigação, salvo os postos experimentais, os quais poderão ser coordenados por funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.
2 -A designação dos coordenadores de todas as unidades orgânicas de I-DE será de nomeação do presidente do INIA, sob proposta do director, ouvido o conselho de investigação.
Secção IV - Dos departamentos e das unidades experimentais
Definição, objectivos e competências dos departamentos e das unidades experimentais
1 -Os departamentos e unidades experimentais (herdades, quintas, matas e campos) são unidades orgânicas especializadas de I-DE, de âmbito nacional e não integradas nas ENIDEs e nos SNIDEs, que coordenam áreas de actuação nos vários domínios da sua especialidade, competindo-lhes, designadamente, propor e executar o respectivo plano de actividades.
a)Departamento de Estudo de Economia e Sociologia Agrária, com sede em Lisboa;
b)Departamento de Horticultura e Floricultura, com sede em Oeiras:
c)Departamento de Regadio, com sede em Coruche.
3 -Constituem unidades experimentais:
Courelas de Alvalade do Sado;
Herdade do Monte dos Alhos;
Herdade da Fataca;
Paul dos Magos;
Quinta dos Peões;
Viveiro de Bragança;
Viveiro de S. Julião;
Quinta da Foja;
Quinta do Canal;
Campo de Taveiro;
Quinta dos Lamaçais;
Herdade da Revilheira;
Herdade dos Pinhais;
Herdade do Picão;
Herdade das Pedras;
Casal dos Zunidos e Anexos;
Viveiro do Escaroupim.
4 -A criação ou extinção de departamentos e unidades experimentais compete ao ministro da tutela, sob proposta do presidente do INIA.
5 -Os departamentos são dirigidos por directores de serviços.
6 -As unidades experimentais são coordenadas por pessoal da carreira técnica superior.
Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial
Princípios e instrumentos de gestão
a)Planos de actividade anuais e plurianuais, com definição dos objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;
b)Orçamento anual elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;
c)Sistema de informação integrado, de gestão, com indicadores periódicos, que permita o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
d)Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;
e)Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar nos prazos legais.
Receitas próprias
1 -Para além das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INIA:
a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b)O produto da venda das patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d)As quantias arrecadadas pela venda de produtos das explorações a seu cargo ou das que lhe forem cedidas para as suas actividades;
e)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
f)O produto de venda de materiais ou serviços especializados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
2 -Os serviços prestados, bem como as patentes de invenção e produtos vendidos, serão cobrados de acordo com preços fixados caso a caso ou com tabelas que vierem a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela.
3 -Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime definido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Despesas
1 -Constituem despesas dos serviços do INIA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 -Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.
3 -Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
4 -O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.
5 -Todos os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director de Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais, podendo o conselho administrativo, nos casos em que se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.
Normas de contabilidade
1 -A contabilidade dos serviços do INIA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
2 -Os serviços do INIA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
3 -Para satisfação das necessidades referidas nos números anteriores os serviços do INIA poderão aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
4 -As normas a que deverá obedecer a organização da contabilidade serão definidas por despacho do ministro da tutela.
Movimentação de depósitos
1 -O numerário dos serviços do INIA será depositado na Caixa Geral de Depósitos.
2 -A movimentação dos depósitos será efectuada por meio de cheques ou transferências bancárias e está isenta de imposto do selo e prémio de transferência.
Cobrança coerciva
1 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em dinheiro ou haja sido reconhecida por despacho do ministro da tutela far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 -O processo terá por base certidão, passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os seguintes elementos:
a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 -Os juros de mora de devedor a que alude a alínea c) do número anterior contam-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Gestão financeira e patrimonial das ENIDEs e dos SNIDEs
1 -As normas constantes do presente capítulo serão aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos das ENIDEs e dos SNIDEs, com as necessárias adaptações, em conformidade com a autonomia administrativa que lhes é concedida.
2 -As receitas próprias dos organismos referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas a que se refere o artigo 42.º
Capítulo IV - Pessoal
Quadro e regime de pessoal
1 -O quadro próprio de pessoal do INIA é o fixado na Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, para o ex-INIAER, com as alterações constantes do mapa anexo ao presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As ENIDEs e os SNIDEs disporão de contingentes de pessoal do quadro referido no número anterior, que serão fixados em mapas anexos aos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, dos quais constarão ainda os lugares dirigentes, de harmonia com a estrutura que vier a ser instituída.
3 -O contingente dos serviços centrais será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Provimento do pessoal dirigente
1 -O provimento do pessoal dirigente do INIA será feito nos termos da lei em vigor.
2 -O cargo de director de ENIDE ou de SNIDE será provido por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do INIA, com audição, respectivamente, do conselho de investigação ou do conselho técnico, devendo, no primeiro caso, recair preferencialmente num investigador-coordenador.
3 -O cargo de subdirector para a gestão científica e técnica de ENIDE ou de SNIDE será provido por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director, acompanhada do parecer do conselho de investigação, devendo a escolha recair preferencialmente num investigador.
4 -No caso de haver um único subdirector, será preferencialmente um investigador.
Capítulo V - Disposições gerais
Funcionamento
1 -O funcionamento do INIA assenta na estrutura definida neste diploma.
2 -No desenvolvimento das actividades cuja realização deva ficar a cargo de diversos serviços o INIA adopta uma organização de trabalhos suportada numa estrutura matricial da actividade científica e técnica, por projectos integrados em programas devotados ao avanço da ciência e ao estudo dos recursos ecológicos, à utilização dos factores de produção, da transformação dos produtos agrários e das implicações sócio-económicas, aplicando tecnologia criativa e inovatória.
Programas e projectos
1 -Os programas são conjuntos multidisciplinares de projectos reunidos pela afinidade ou complementaridade das suas matérias e pela identidade dos seus objectivos comuns e destinam-se a alcançar metas de progresso, previamente determinadas, nos domínios da ciência, produção ou transformação agrária a que digam respeito.
2 -Os programas integrados são conjuntos de projectos afins ou complementares, normalmente executados em dois ou mais organismos ou serviços, cujos objectivos concorrem para atingir finalidades definidas pelo conselho científico do INIA, através de um processo de planeamento integrado.
3 -Cada projecto visa a obtenção de um objectivo específico e bem determinado, sendo executado por uma equipa, que reunirá cientistas e técnicos do mesmo ou diferentes serviços ou especialidades, apoiada pelos sectores especializados do INIA, incumbindo-lhe:
a)Executar os trabalhos e acções que constituem o projecto;
b)Preparar o relatório de execução e apresentação dos resultados parciais e sugerir a abertura de novas linhas de estudo suscitadas pela execução do projecto.
4 -O conselho científico regulará o projecto e metodologias a seguir na análise, avaliação e selecção de projectos.
5 -O financiamento dos programas integrados é assegurado através do orçamento dos serviços centrais do INIA, em cuja programação se incluem, e das comparticipações dos orçamentos dos organismos e serviços em que forem executados.
6 -A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa integrado é assegurada por um coordenador, designado pelo presidente do INIA, ouvido o conselho científico.
7 -A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa é assegurada por um coordenador de programa, designado pelo director da ENIDE ou do SNIDE.
8 -O coordenador de programa ou de programa integrado é responsável pela planificação e coordenação, a nível global, do trabalho das equipas de projectos que integram o programa e da gestão dos meios financeiros a ele consignados, incumbindo-lhe:
c)Acordar com os dirigentes dos serviços intervenientes os princípios e modalidades concretos de cooperação;
d)Manter-se permanentemente informado de todos os projectos em curso, acompanhando e avaliando a execução do programa e tomando, em colaboração com os dirigentes dos serviços executores, as medidas correctivas convenientes;
e)Propor superiormente as medidas que contribuam para uma boa gestão dos projectos que integram o programa;
f)Formular propostas fundamentadas para o prolongamento dos prazos de execução do programa, quando tal se torne necessário;
g)Coordenar as ligações entre os serviços intervenientes no programa e entidades externas, públicas ou privadas, interessadas no seu desenvolvimento;
h)Propor a aprovação de novos projectos, no âmbito do programa, quando considerados necessários;
9 -O coordenador de programa será assessorado por uma equipa, constituída pelos chefes dos projectos que integram o programa e, pelo menos, por um dos dirigentes dos serviços onde se executam esses projectos, à qual incumbe:
10 -O coordenador de programa será substituído nas suas ausências e impedimentos por um chefe de projecto, designado para o efeito por despacho do presidente do INIA ou pelo director da ENIDE ou do SNIDE, se o programa se desenvolver dentro da sua área científica.
11 -A equipa de projecto, é coordenada por um chefe de projecto, designado por despacho, nos termos do número anterior, mediante proposta do coordenador de programa, ouvidos os dirigentes dos serviços onde se executa, incumbindo-lhe:
Articulação e colaboração com outras entidades
1 -No desempenho das suas atribuições poderá o INIA:
a)Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos, convénios e associações e protocolos que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
b)Solicitar e contactar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
c)Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais ou estrangeiros;
d)Cooperar com os restantes serviços do MAPA, designadamente com as direcções regionais de agricultura.
2 -Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o INIA poderá estabelecer formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas no âmbito da política de investigação agrária e agro-industrial.
Prestação de serviços e exploração de patentes
1 -O INIA poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas, bem como obter patentes de invenção e explorá-las, de acordo com os seus interesses.
2 -Os preços dos serviços prestados, bem como da exploração das patentes, serão fixados em tabelas, a aprovar por portaria do ministro da tutela.
Participação em exposições e reuniões
O INIA poderá organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos ou outras realizações que se insiram no âmbito das suas actividades.
Concessão de bolsas de estudo e prémios
O INIA poderá, nos termos do que se encontrar regulamentado para os institutos de investigação, instituir e manter prémios, bolsas de estudo e outras formas de incentivo e apoio ao seu pessoal ou a entidades a ele estranhas que tenham contribuído de forma excepcional para a eficiência da instituição ou progresso do conhecimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições.
Contratos de seguro de pessoal
O INIA poderá efectuar contratos de seguro contra acidentes do seu pessoal, nomeadamente quando, no exercício das suas funções, esteja exposto a maiores riscos, mediante a observância das disposições legais aplicáveis.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Diplomas orgânicos
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as atribuições, competências, estrutura, funcionamento, bem como o contingente de pessoal, de cada ENIDE e SNIDE serão objecto de decretos regulamentares.
2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão na orgânica dos serviços respeitantes ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva e Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, respectivamente Decreto Regulamentar n.º 43/78, de 28 de Setembro, Decreto Regulamentar n.º 68/78, de 24 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 497/80, de 20 de Outubro.
Transição de pessoal para o quadro do INIA
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no ex-INIAER transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 33.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
2 -Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Concurso para acesso às novas categorias
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaborados no âmbito do Ministério.
Serviços sociais
1 -Enquanto não for instituída a obra social do MAPA, poderá o INIA, por si ou em colaboração com os SOFE, promover ou manter iniciativas no âmbito da acção social complementar.
2 -Serão suportados pelas receitas próprias do INIA os encargos decorrentes das acções previstas no número anterior.
Desalfandegamento
O desalfandegamento de produtos, aparelhos e equipamentos inerentes às actividades do INIA terão o tratamento especial previsto nos Decretos-Leis n.os 507/85 e 511/85, de 31 de Dezembro.
Transferência de património
O património, os créditos e demais direitos e obrigações de que é titular o ex-INIAER serão afectos ao INIA, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Providências orçamentais
Até à efectivação das competentes alterações orçamentais serão utilizadas pelo INIA as verbas constantes do orçamento do ex-INIAER.
Revogação de legislação anterior
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, são revogados o Decreto-Lei n.º 497/80, de 20 de Setembro, e os Decretos Regulamentares n.os 43/78, de 28 de Setembro, 39-A/79, de 31 de Julho, 68/79, de 24 de Dezembro, no que ao Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva se refere, e 44/81, de 6 de Outubro, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.