Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1996.
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1 - Os membros do CCJ, à excepção do presidente, têm direito à atribuição de senhas de presença pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas.
2 - O montante das senhas de presença será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ serão suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo referido no número anterior.
4 - O apoio administrativo ao CCJ será prestado pelo Gabinete do membro do Governo referido no n.º 2.