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Artigo 10.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A violação das regras previstas no Regulamento constitui contraordenação económica punível nos termos do presente artigo.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A prestação de falsas declarações, em especial durante os procedimentos de homologação UE, procedimentos de recolha ou procedimentos relativos às isenções;
b)A falsificação dos resultados de ensaios no que diz respeito a uma homologação UE ou à monitorização de motores em serviço;
c)A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha dos motores ou à recusa ou retirada da homologação UE;
d)A utilização de estratégias manipuladoras, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento;
e)A recusa de acesso às informações previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nas alíneas a) e b) do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento;
f)A não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, do certificado de homologação UE e, se aplicável, da declaração de conformidade, pelo período previsto no n.º 8 do artigo 8.º e nos termos previstos na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento;
g)A não conservação pelo importador da declaração de conformidade pelo período previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
h)A colocação no mercado de motores sujeitos a homologação UE que não a tenham obtido;
i)A falsificação do certificado de homologação UE emitido nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento;
j)A violação do cumprimento dos requisitos, inexistência ou não conformidade do conteúdo da declaração de conformidade a que se refere o artigo 31.º do Regulamento e o respetivo ato delegado;
k)A não apresentação em língua portuguesa da declaração de conformidade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
l)A aposição da marcação regulamentar em violação do previsto no artigo 32.º do Regulamento ou a ausência desta marcação;
m)A ausência de marcação temporária prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento;
n)O não fornecimento ao OEM do duplicado da marcação regulamentar, nos temos previstos no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
o)A não aposição num motor, ou, se tal não for possível, num documento de acompanhamento do motor, da identificação do fabricante, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;
p)A não comunicação atempada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento;
q)A não apresentação e conservação pelo fabricante da lista com o número dos motores nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º do Regulamento;
r)A não apresentação pelo fabricante do plano original para monitorização de motores em serviço, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento;
s)A não disponibilização, pelo fabricante, das informações e instruções relevantes e necessárias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Regulamento;
t)A não disponibilização, pelo fabricante, do valor das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento;
u)A não aposição da etiqueta a afixar, prevista no artigo 61.º do Regulamento, no caso de motores colocados no mercado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei;
v)A não observância pelo importador das obrigações relativas ao certificado de homologação UE, à marcação regulamentar e à identificação do fabricante, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
w)A não disponibilização pelo importador das informações e documentação previstas no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento;
x)A colocação no mercado pelo importador de motores não acompanhados das informações e instruções de segurança previstas no artigo 43.º, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento;
y)A não aposição num motor ou, se tal não for possível, num documento de acompanhamento do motor, da identificação do importador, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento;
z)A disponibilização, pelo distribuidor, de um motor no mercado sem que se tenha assegurado do cumprimento das obrigações do fabricante quanto à sua identificação, das obrigações do importador, previstas no n.º 2 do artigo 11.º, bem como à sua identificação prevista no n.º 4 do artigo 11.º, da aposição da marcação regulamentar prevista no n.º 1 do artigo 32.º, bem como às instruções e informações previstas no artigo 43.º todos do Regulamento, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento; aa) A colocação no mercado pelo OEM de máquinas móveis não rodoviárias em violação das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º do Regulamento; bb) A colocação no mercado de motores de substituição em violação das regras de isenção, previstas no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento; cc) A violação das restrições enunciadas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Regulamento; dd) A colocação no mercado de um motor modificado não conforme com as especificações da sua homologação UE; ee) A instalação de um motor numa máquina móvel não rodoviária para outras utilizações que não as previstas no artigo 4.º do Regulamento; ff) A colocação no mercado de um motor para fins especiais nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 34.º do Regulamento para utilização em máquinas móveis não rodoviárias diferentes das previstas nesses números; gg) A colocação no mercado de motores de transição e das máquinas móveis não rodoviárias onde esses motores estejam instalados em violação das condições previstas no n.º 5 do artigo 58.º do Regulamento; hh) A colocação no mercado de um motor ao abrigo dos n.os 7 ou 8 do artigo 34.º e dos n.os 9, 10 e 11 do artigo 58.º do Regulamento para utilização em máquinas diferentes das previstas naqueles artigos;
ii)A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais estão instalados motores sujeitos a homologação UE, ao abrigo do Regulamento, que a não tenham obtido; jj) A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias em violação de uma restrição relativa às máquinas móveis não rodoviárias prevista no n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2019 a 28/01/2021

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