1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade homologadora nacional.
2 - Compete ao IAPMEI, I. P., no âmbito das suas atribuições:
a) Dar cumprimento às obrigações específicas previstas no artigo 6.º do Regulamento;
b) Assegurar o cumprimento das restantes obrigações atribuídas à entidade homologadora, previstas no Regulamento;
c) Solicitar aos fabricantes cópias dos certificados de homologação concedidos por entidades homologadoras de outros Estados-membros, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento;
d) Solicitar aos mandatários documentação que demonstre a conformidade de produção de um motor, nos termos da alínea b) do artigo 10.º do Regulamento;
e) Notificar a Comissão Europeia dos serviços técnicos que designar, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento e do n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 - Compete ao IAPMEI, I. P., em matéria de isenções previstas no Regulamento:
a) Analisar os pedidos dos fabricantes que solicitem a homologação UE de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes definidos para motores para fins especiais, estabelecidos no Regulamento, e, se for o caso, autorizar a colocação no mercado desses motores, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento;
b) Avaliar a verificação da existência de dificuldades técnicas significativas associadas à instalação de motores de substituição, relativamente a motores colocados no mercado até 31 de dezembro de 2011, das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, e decidir quanto à autorização da sua colocação no mercado, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento;
c) Autorizar a colocação no mercado de motores de substituição que substituam motores das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, colocados no mercado depois de 31 de dezembro de 2011, na medida em que cumpram os limites de emissão que os motores a substituir cumpriram quando foram inicialmente colocados no mercado, nos termos do 2.º parágrafo do n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento;
d) Autorizar a colocação no mercado, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento, de motores das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, desde que esses motores cumpram os limites de emissão mais recentes estabelecidos no Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, enquanto legislação relevante aplicável na data de entrada em vigor do Regulamento, e desde que:
i) Os motores façam parte de um projeto que estivesse em fase avançada de desenvolvimento em 6 de outubro de 2016, na aceção da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade; e
ii) Se demonstre que a utilização de motores que cumpram os limites de emissão aplicáveis previstos no Regulamento acarreta custos desproporcionados.
4 - Compete ainda ao IAPMEI, I. P.:
a) Informar a Comissão Europeia e os demais Estados-membros de qualquer homologação UE provisória emitida, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento, a um tipo de motor ou família de motores que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos e que por esse motivo seja incompatível com um ou mais requisitos do Regulamento;
b) Autorizar a aceitação no território nacional de homologações UE provisórias emitidas por entidades homologadoras de outros Estados-membros, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento, e informar a Comissão Europeia e a entidade homologadora relevante dessa decisão.