1 -Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no quadro das suas atribuições, colaborar com o IAPMEI, I. P., nomeadamente emitindo parecer, sempre que solicitado sobre as avaliações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -Enquanto organismo nacional representante no Comité Técnico Veículos a Motor (CTVM), previsto no artigo 56.º do Regulamento, o IMT, I. P., deve, no que se refere a emissões de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias:
a)Manter o IAPMEI, I. P., devidamente informado de todas as atividades relevantes, desenvolvidas no âmbito do referido Comité;
b)Consultar o IAPMEI, I. P., sempre que se justifique;
c)Ceder a representação ao IAPMEI, I. P., nas reuniões do CTVM expressamente convocadas para tratar matérias específicas do âmbito do Regulamento.