Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, o controlo na fronteira externa dos motores e máquinas móveis não rodoviárias abrangidos pelo Regulamento provenientes de países terceiros.
Artigo 5.º — Competências da Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 16/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2019