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Artigo 6.ºCompetências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Vigente desde: 16/04/2019
1 -A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades.
2 -A ASAE dá cumprimento, em particular, às obrigações específicas previstas no artigo 7.º do Regulamento.
3 -A ASAE é a entidade competente para a receção da cópia do certificado de homologação UE prevista no n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento.
4 -A ASAE é a entidade competente para, em articulação com o IAPMEI, I. P., solicitar as informações e documentação previstas no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2019