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Artigo 17.ºCimeira da OSCE

Vigente desde: 16/05/1996
1 -No decorrer da Cimeira de Lisboa da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa podem ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 4 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Cimeira da OSCE», realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996