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Artigo 18.ºDespesas no âmbito da política de cooperação

Vigente desde: 16/05/1996
1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996