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Artigo 19.ºIndemnizações compensatórias

Vigente desde: 16/05/1996
1 -Por resolução do Conselho de Ministros, podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
2 -As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996