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Artigo 20.ºSistema informático de apoio à administração tributária

Vigente desde: 16/05/1996
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996