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Artigo 27.ºInformação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

Vigente desde: 16/05/1996
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, os seguintes elementos:
a) Informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação sobre as operações da dívida, nomeadamente a contracção e utilização de empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório de execução orçamental, elaborado pelo competente orgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental, com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Os balancetes que evidenciem as contas de classe terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial.
6 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
7 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996