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Artigo 28.ºComissão Intersectorial de Formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 - A CIF é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e a respectiva formação profissional, ao qual compete:
a) Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
b) Dar parecer sobre os planos anuais de formação do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, a solicitação do seu presidente.
2 - A CIF é composta pelos seguintes membros:
a) O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
b) O director-geral da Administração Pública;
c) O presidente do Instituto Nacional de Administração;
d) O presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
e) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
g) Um representante do Ministério da Educação;
h) Um representante de cada organismo sectorial de formação;
i) Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;
j) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
l) Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;
m) O gestor do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP);
n) Um representante da administração regional da Madeira e um representante da administração regional dos Açores;
o) Três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
p) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
q) Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;
r) Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - O presidente da CIF pode delegar a sua competência no director-geral da Administração Pública.
4 - A CIF funciona junto do gabinete do membro do Governo que a preside, cabendo à Direcção-Geral da Administração Pública prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
5 - A CIF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.

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Revogado desde 01/01/2017