1 -Devem ser constituídos, com representação sindical, conselhos consultivos sectoriais, de âmbito ministerial, que têm por missão colaborar na determinação das necessidades de formação de cada departamento governamental, na definição dos princípios informadores da respectiva política de formação e na execução coordenada dos correspondentes planos de formação.
2 -A competência dos conselhos consultivos sectoriais consta de portaria conjunta dos membros do Governo interessados e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 -Cada conselho consultivo sectorial aprova o seu próprio regulamento interno.