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Artigo 30.ºAtribuições e competências

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Cabe à Direcção-Geral da Administração Pública coordenar o sistema da formação profissional da Administração Pública, em consonância com as linhas de orientação em matéria de modernização e reforma da Administração Pública.
2 -Para efeito do número anterior, compete à Direcção-Geral da Administração Pública:
a)Estudar e propor ao Governo a definição de linhas políticas e estratégias para a formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
b)Recolher dados que permitam avaliar o cumprimento dos planos de formação e os investimentos efectuados nesta matéria pelos organismos centrais e sectoriais de formação, associações sindicais e profissionais e entidades privadas;
c)Estudar e propor ao Governo a metodologia adequada à elaboração de diagnósticos de necessidades de formação revistos nos artigos 17.º, 18.º e 21.º do presente diploma;
d)Elaborar um sistema de indicadores que deve presidir à elaboração dos relatórios de actividades a executar pelas entidades a que se refere a alínea b);
e)Promover, periodicamente, a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia dos serviços, por forma a avaliar o impacte do investimento efectuado nos resultados das organizações;
f)Promover, através dos organismos centrais de formação, a verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º do presente diploma;
g)Promover, periodicamente, auditorias às entidades que desenvolvem a formação profissional para a Administração Pública, quer de âmbito oficial quer de âmbito privado, numa óptica de análise da contribuição da formação profissional para a modernização e reforma da Administração Pública.
3 -A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá as necessárias articulações com a Direcção-Geral da Administração Autárquica nas matérias relativas à formação profissional que se destinem à administração local.
4 -Tendo em vista o desenvolvimento das atribuições e competências previstas no presente diploma, proceder-se-á aos necessários ajustamentos na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública.

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