1 -O recrutamento, as condições de exercício da actividade de formador e os direitos e deveres dos formadores constam de estatuto próprio, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e a Administração Pública.
2 -Até à publicação do estatuto do formador, o exercício da função monitória faz-se sem prejuízo do cumprimento das actividades directamente ligadas às missões e objectivos de cada serviço.
3 -Os formadores da Administração Pública podem ministrar formação profissional promovida pelas organizações sindicais, em termos a regulamentar no estatuto do formador.