1 - O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência é pago de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
b) O valor hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
c) O valor hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
3 - O valor hora previsto nas alíneas do número anterior aplica-se ao trabalho suplementar realizado nas seguintes situações:
a) Em período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado, para assegurar o funcionamento do serviço de urgência externa;
b) Independentemente do período e do dia em que seja realizado, em estabelecimento que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra; ou
c) Para assegurar o funcionamento da rede de urgências metropolitanas, por médico pertencente a mapa de pessoal de entidade distinta daquela em que funciona esse serviço de urgência.
4 - O regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar após a 150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja disponível para realizar, quando necessário, um período equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o valor hora devido pelo trabalho suplementar corresponde a 75 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2, em função do número de horas de trabalho suplementar realizadas.
6 - Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores previstos nos n.os 2, 3 e 5, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
7 - O valor hora previsto nos números anteriores é aplicável para efeitos de cálculo do trabalho suplementar prestado em regime de prevenção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
8 - [Revogado.]
9 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2 ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
10 - Para efeitos do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023.