1 -Quando em virtude do acionamento do plano de contingência seja necessário proceder à gestão integrada dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares, o trabalhador médico pode acordar prestar trabalho destinado a assegurar o funcionamento do serviço de urgência em estabelecimento de saúde distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertença.
2 -Nas situações previstas no número anterior, o trabalho é assegurado em regime de mobilidade a tempo parcial, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com possibilidade de delegação no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde territorialmente competente.
3 -Ao médico que acorde prestar trabalho ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, sem prejuízo do número seguinte.
4 -Ao abrigo do presente regime excecional, as ajudas de custo e despesas de transporte previstas na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, são devidas quando os estabelecimentos de saúde distem entre si uma distância igual ou superior a 30 km e se situem em concelhos distintos.