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Artigo 16.ºRegime da propriedade dos fogos

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Nas cooperativas de habitação e construção podem vigorar os seguintes regimes da propriedade dos fogos:
a)Propriedade individual;
b)Propriedade colectiva, com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos.
2 -Dos estatutos constarão obrigatoriamente os regimes de propriedade adoptados pela cooperativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999