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Artigo 17.ºCusto dos fogos

Vigente desde: 19/11/1999
Para efeitos do presente diploma, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Fundo para construção, a fixar nos estatutos, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f) deste artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999