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Artigo 22.ºTransmissão do direito

Vigente desde: 19/11/1999
1 -O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos, desde que o adquirente possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia geral dê o seu acordo.
2 -O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor se inscreva como membro da cooperativa, não podendo ser-lhe recusada a admissão.
3 -O direito de habitação é indivisível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999