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Artigo 23.ºExtinção do direito

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Quando por morte do cooperador usuário o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador, o direito de habitação será devolvido à cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão.
2 -Os estatutos poderão prever outros casos de extinção do direito de habitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999