Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºDemissão ou exclusão

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, acrescido do valor dos títulos de participação realizados nos termos do artigo 20.º deste diploma, com os respectivos juros.
2 -Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 19.º deste diploma.
3 -Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.º 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999