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Artigo 25.ºInquilinato cooperativo

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Na modalidade do inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.
2 -As relações de natureza locativa entre o cooperador e a cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999