A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Artigo 3.º — Forma de constituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado