Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCooperativas multissectoriais

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Uma cooperativa de habitação e construção pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
2 -As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas, correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
3 -Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de habitação e construção não são extensivos às actividades alheias a este ramo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999