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Artigo 11.º(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aeródromo)

Vigente desde: 13/09/1975
O acesso a controlador do tráfego aéreo do aeródromo será feito entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Terem prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo como controlador do tráfego aéreo auxiliar;
b) Possuírem a qualificação de aeródromo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975