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Artigo 12.º(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional)

Vigente desde: 13/09/1975
O acesso a controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional será feito entre os controladores do tráfego aéreo de aeródromo que tenham obtido a qualificação de contrôle de aproximação ou regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975